A paternidade socioafetiva é uma nomenclatura utilizada em ramo jurídico para definir a relação da paternidade com bases em que não estejam ligados os fatores genéticos, mas sim a relação entre a criança ou adolescente com um adulto, em relação a sua afetividade e os conceitos gerados entre ambos mesmo não tendo esse vínculo de sangue.
A Constituição Federal de 1988, em sua extensão que cabe a vara familiar, mostra que a igualdade deve ser assumida pela família em relação ao seu contato com filhos naturais e adotivos, onde a afetividade não se demonstre de forma diferenciada por um ter vínculos genéticos e outro não. Uma relação socioafetiva nesse caso diz respeito aos chamados “filhos de consideração ou adotivos”.
A paternidade em lei, dita muito mais que ter um vínculo sanguíneo e proporcionar aos seus filhos suas condições básicas de sobrevivência como a alimentação e direitos sucessórios, mas também a parte emocional que conquistam a cada dia e a forma como se relacionam.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) ditou então a partir desse conceito que para ter uma paternidade socioafetiva é necessário que se tenha reconhecimento de filiação, ação declaratória de nulidade, inexistência de relação sanguínea entre as partes, irrelevância diante do vínculo socioafetivo.
Podemos concluir que esse conceito mostra que o estado de filiação se independe da origem biológica, mas sim do vínculo familiar e afetivo existente entre pais e filhos.