O procedimento em si se dá pelo ato do qual qualquer processo se locomove, ou ainda pela maneira em que se encadeiam os atos do mesmo. Dize-se ainda um rito ou o andamento do processo.
O Procedimento Comum Ordinário se subdivide em Ordinário e Sumário. O seu ato comum é é disciplinado nos Livros I e II o CPC. É aplicado em todas as causas de originalidade comum, salvo disposições contrárias da lei especial ou do CPC (Art. 271, CPC).
Ambos os procedimentos regem-se pelas disposições gerais que lhes são de cada um, sendo aplicado ainda subsidiariamente as disposições ditas no procedimento ordinário (Art. 273, CPC).
O procedimento ordinário se dá na maioria das vezes por ações cíveis, onde em sua tramitação deve-se observar o procedimento ordinário vistos nos Arts. 282 e segs. do CPC. Portanto, ele deve ser adotado como uma regra, salvo que a causa não seja pertinente ao ritmo especial ou sumário (Art. 273, CPC).
Em casos comuns (Arts. 903, 910 – parágrafo único -, 955 e 968), o procedimento especial acaba se convertendo em procedimento ordinário. Com uma acumulação de pedidos e cada um dos pedidos correspondendo um procedimento diverso, a acumulação é admitida somente se o autor empregar o procedimento ordinário (Art. 292, CPC).
A área ordinária, corresponde a verificação do juiz pela correção e regularidade do processo, sem irregularidades ou nulidades, sendo compostas de uma decisão judicial e das providências preliminares, que ainda é dita como um despacho saneador (Art. 319 á 331, CPC).
São aplicados esse termo apenas nos crimes com pena igual, máxima ou superior á 4 anos.