Com o falecimento de um correntista, todos os herdeiros se preocupam em como ficará a divisão de bens, principalmente em relação as contas bancárias, que possuem vários requisitos e normativas para utilização de terceiros, devido as regras bancárias e regulamentações judiciais sobre esse processo.
Assim que o cliente do banco vier a óbito, é indicado que à instituição de crédito onde está sedeada a conta seja comunicada imediatamente, lembrando que nenhuma movimentação deverá ser realizada nesse processo, salvo a conta seja conjunta.
Quem poderá movimentar?
Depois da análise do caso, apenas os herdeiros que comprovem a sua qualidade junto da instituição de crédito (que indicará quais os documentos a ser apresentados para o efeito), poderão movimentar a conta ou realizar o saque dos valores para a divisão do bem.
Existem alguns casos em que a justiça também estará envolvida nessa movimentação, para que tudo saia adequadamente como a lei manda. Dados pessoais e outras informações poderão ser solicitadas para a comprovação da hereditariedade do falecido com o/s indivíduo/s.
Prescrição
Após a não movimentação de uma conta, durante um período de 15 anos, os valores contidos nela se consideram abandonados a favor do Estado (Decreto-Lei N.º 187/70, de 30 de abril).
Dicas
Caso sinta necessidade, procure o gerente bancário ou um bom advogado para saber como proceder corretamente nesses casos, de acordo com a lei. É importante manter o banco avisado sobre o falecimento do titular da conta para que os valores não sejam prescritos ou algum outro acidente possa vir a acontecer.