A legislação militar por vezes difere da legislação comum, porque possui algumas causas especiais que fogem das regras e normas gerais estabelecidas pela CPM, sendo uma delas a prescrição referente sobre o crime de deserção. Esse ato é considerado como infraconstitucional e de natureza grave.
O art. 132, da CPM, podemos ver que “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da descrição, esta só atinge a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, sessenta”. Com isso, podemos visualizar que, embora o prazo já tenha sido vencido, a punição do ato só terá fim quando o indivíduo completar certa idade.
Este artigo se encontra na constituição Federal e mesmo sendo tão discutido atualmente em debates para a observação da sua eficácia nos processos penais constitucionais, encontra-se em plena vigência. Enquanto o desertor não for capturado, a sua prescrição irá acontecer de acordo com o artigo 132. Podemos observar que a estrutura militar e a sua lei é, ainda, mais severa com seus oficiais do que com os demais indivíduos das praças.
Os princípios que regem as corporações afirmam que os oficiais devem servir de exemplo para toda a sua tropa e que nenhum ato irregular deve ser realizado por eles, pois estariam quebrando todos os ensinamentos obtidos em seu curso de formação. Quando eles são passados para a condição de reserva, mesmo afastados, podem vir a ser reconvocados até os sessenta anos de idade.
Esse foi o principal fator que estabeleceu sessenta anos como a idade limite para os oficiais que estão foragidos de suas corporações. Essa regra aplica-se aos integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares, Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos demais estados do país e também as Forças Auxiliares.