O aluguel de imóveis move montantes de dinheiros todos os anos, mas por vezes consegue causar problemas tanto ao inquilino quanto ao proprietário devido a alguns fatores. Existem muitas dúvidas que circulam esse mercado e uma delas são os prazos e as multas que devem ser pagas em casos de desocupações.
Casos de desocupação
• Um indivíduo que não desocupou o imóvel ao final do contrato e nem dentro dos prazos estabelecidos. Nessa situação o proprietário pode impedir o inquilino de permanecer no imóvel?
Caso não haja pagamentos ou qualquer uma negociação desse período entre o inquilino e o proprietário, o dono do imóvel poderá pedir uma liminar para que a desocupação do indivíduo aconteça.
• Infrações compactuais ou ilegais;
• Acordo formal entre o inquilino e o proprietário;
• Falta de pagamento dos encargos e/ou do aluguel;
• Necessidade de reparação com urgência do imóvel;
• Cessão, venda ou alienação do imóvel. Prazo de 90 dias corridos para desocupação;
• Extinção do fideicomisso ou do uso fruto. Prazo de 30 dias corridos para a desocupação.
Caso o inquilino desejar sair do imóvel antes que seu contrato tenha acabado, é necessário que o mesmo pague a multa estabelecida no contrato já assinado anteriormente ou na presença da sua falta o que for estabelecido em mandato judicial.
Essa multa poderá ser reivindicada pelo inquilino caso a rescisão aconteça devido a transferência de emprego para outras regiões ou feita pelo seu próprio empregador, mas o proprietário deverá ser avisado com pelo menos 30 dias de antecedência.
Lembre-se sempre que se você é um inquilino, que deve sempre pedir o comprovante da entrega das chaves a imobiliária e/ou ao proprietário e uma vistoria de todo o imóvel, pois em muitos casos, quando isso não é realizado, o aluguel continua sendo cobrado.