A retenção do INSS se trata de um pagamento de tributo à certos serviços prestados. Os valores são calculados sempre em cima da mão-de-obra e de uma alíquota de 11%. Esse valor deve abatido no total do valor que deve ser pago pela empresa/instituição.
O valor já sendo retido, só poderá ser compensado com contribuições voltadas à Seguridade Social, realizada pelo INSS. Não poderá haver absorvições das contribuições destinadas a terceiros, onde deverão ser recolhidas de maneira integral (no caso de entidades e fundos).
Valor mínimo
Desde Janeiro de 2012, é considerado como limite mínimo de retenção, o valor de R$ 10,00 reais. Devido a isso, o valor mínimo do recolhimento passa a ficar igual aos demais tributos federais, tais como os recolhidos pela Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
É importante lembrar que a retenção sempre será presumida pela contratante, desde que não sejam alegadas informações ou que sejam ditas qualquer tipo de omissões para se eximir do recolhimento. Desta maneira, a contratante fica inteiramente responsável pelos valores que deixar de reter ou o que foi recolhido sem as bases na legislação.
Aviso: é importante destacar que a empresa sempre terá que elaborar folha de pagamento e GFIP singulares para os estabelecimentos ou obra de construção civil da contratante do serviço abordado.
Mais informações
Para mais informações sobre as retenções do INSS, acesse o site da Previdência Social que aborda o assunto e esclarece todas as dúvidas sobre a cessão de mão-de-obra, a apuração da base de cálculo da retenção, dispensa da retenção, cooperativa de trabalho, empresa contratada optante pelo SIMPLES, cooperativa de produção, presunção da retenção, entre outros.