O primeiro passo para avaliar o neoconstitucionalismo é fazer uma ponte entre ele e o constitucionalismo, que apresentam vertentes parecidas, só que um se diz ao direito por força governamental e o outro por ideologias da sociedade popular.
O neoconstitucionalismo surgiu logo após a Segunda Guerra mundial no continente europeu. Formado por um grupo de jusfilósofos que começavam a mostrar a todos a sua teoria do Direito Democrata Popular, que abria espaço para a conjuntura populista fazer valer os seus direitos e fechar as brechas da antiga Constituição que se faziam de arma para a superioridade de grandes capitalistas.
O constitucionalismo, são as leis criadas para a defesa dos Direitos Humanos e também de seus deveres. Mas por não ser tão eficiente, por suas leis não conseguirem exercer com firmeza tais finalidades que ela mesma propõe, foi instituído o neoconstitucionalismo que tenta reconstruir os Direitos Constitucionais, formulando maneiras de fazer com que todos respeitem suas normas – principalmente na criação de leis para pessoas de classes sociais desfavorecidas.
Foi constituído por base paradigmática jurídica, teórica e filosófica, visando os problemas enfrentados durante anos e trabalhando em cima de todos os conceitos para que uma melhor Constituição fosse inserida nos meios sociais, jurídicos e civis, explicando o direito do Estado democrático.
O neoconstitucionalismo é avaliado em três formas:
* Ideológico: um método que utiliza a teoria de conceitos e valores como norma principal para uma nova constituição;
* Metodológico: faz uma conexão entre os direitos fundamentais e constitucionais com a moral e o direito, defendendo ainda a separação e a diferença entre o direito e a moral;
* Teórico: um método que mostra que a constituição sempre invade o espaço do direito, fazendo com que a visão de cada item citado seja avaliado de formas diferentes dependendo da base de constitucionalismo em que uma pessoa for visualizada.
1888
No Brasil, o neoconstitucionalismo – também chamado de novo modelo constitucional – só foi implantado no ano de 1888 após a formulação da Constituição, fazendo com que o país aumentasse a sua justiça relevando o poder da sociedade brasileira e dos poderes jurídicos implantados, fazendo com que o Estado ganhasse mais forças nas relações políticas e sociais.
Na Alemanha, Itália, Espanha e Portugal o neoconstitucionalismo se fez soberano por romper o autoritarismo, fazendo com que a paz, o respeito com os direitos humanos e o desenvolvimento sejam respeitados e cumpridos por todos.
As principais características do neoconstitucionalismo são a expansão da jurisdição constitucional –
particularmente enfatizando o surgimento dos tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos constitucionais – e o redescobrimento dos princípios jurídicos, abordando principalmente a dignidade humana.
O pós positivismo fez com que a nova constituição se tornasse normativa e paradigmática sobre as teorias já fundamentadas, elaborando assim novas interpretações, mostrando diferentes aspectos da constituição.
Então a antiga Constituição avaliava suas prioridades apenas em características de direitos avaliados como liberais, tais como a liberdade, a vida e a propriedade. Já a nova Constituição ou o neoconstitucionalismo propôs a teoria de valores morais e princípios de caráter justo e idealista.
O modelo constitucional-latino americano surgiu depois de todas as teses avaliadas, mostrando a sua importância com movimentos jurídicos, sociais e políticos. Sua principal marca foi a ideia de implantar um modelo de Estado plurinacional, fazendo com que os direitos sociais e políticos sejam respeitados mesmo tendo várias vertentes, fazendo com que todas as classes sociais fossem asseguradas de seus direitos.
O neoconstitucionalismo foi um modelo testado e adicionado á Constituição. Dados mostram que seus efeitos causaram mudanças nos principais âmbitos de implantações de leis que eles desejavam, no ambiente social.