Boa parte da população trabalhadora brasileira tem dúvidas em relação as diferenças entre o feriado e o ponto facultativo. Para resolver todas as dúvidas que circulam ao redor desse assunto traçaremos uma discussão sobre os efeitos práticos dessas duas circunstâncias.
Feriado
Segundo o Art. 1° da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, a presidência da república dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos:
“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”
No feriado o trabalhador tem um descanso que a empresa ou o órgão para o qual trabalha é obrigado a liberá-lo, sem resultar em nenhum prejuízo na sua remuneração final. Existem atividades específicas que permitem o trabalho em feriados, mas que devem ser autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com o Governo Federal, estes são os feriados a que todo cidadão tem direito:
1° de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional)
21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
1° de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
2 de novembro: Finados (feriado nacional)
15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
Ponto facultativo
Quanto ao ponto facultativo não existe nenhum tipo de impedimento que veda o trabalho no dia. Assim, o empregador, de acordo com o Art. 2ª da CLT, não é obrigado a liberar seus funcionários do dia de serviço.
O ponto “facultativo” é uma falácia da legislação brasileira, uma vez que somente os funcionários públicos tem direito pleno a ele, ficando então a seu cabo a decisão de ir trabalhar ou não. Entretanto, caso ele decida ir trabalhar, será muito difícil executar suas atividades, uma vez que boa parte das instituições públicas fecham nestes dias.
Já o funcionário celetista que decidir não ir trabalhar no ponto facultativo, terá o dia não trabalhado descontado em sua folha de pagamento. Fica a cargo do empregador decidir se dará ou não o dia de folga ao seu empregado.
Tal lei destrói o princípio de isonomia da Constituição Federal, uma vez que apenas determinada categoria tem tal benefício assegurado a sua vontade.
Confira os pontos facultativos que fazem parte do calendário brasileiro:
3 de março: Carnaval (ponto facultativo)
4 de março: Carnaval (ponto facultativo)
5 de março: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h)
19 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
24 de dezembro: véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h)
31 de dezembro: véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14h)