Folga pode ser dada no feriado

Mulher no celular e no computador.

Em casos de trabalhos em escala, a folga de um empregado poderá coincidir com o domingo ou feriado. Sendo assim, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, os termos da CLT, quem trabalhar nos dias ou horários de folga, terá o direito de receber horas extras, que é o acréscimo percentual no valor das horas normais.

Compreenda, que nos dias de feriado só é permitido funcionar as empresas que são autorizadas, caso a empresa descumpra a lei, a mesma poderá ser multada por trabalhar. Posto isto, o valor por trabalhar no feriado sem autorização, poderá ser de R$ 2.700,00 a R$ 4.000,00, sendo que a reincidência poderá dobrar o valor.

Mulher no celular e no computador.

Existem os dias pontes, que ocorrem geralmente quando o feriado cai numa terça-feira ou numa quinta-feira, sendo assim, algumas empresas, como por exemplo, de setor de serviços e indústria, concedem a segunda-feira anterior ao feriado ou a sexta-feira posterior, como folga ao empregado, que será dada ao decorrer do ano calendário de acordo com a compensação de horas.

Entenda como funciona a compensação de horas

O artigo 59 da CLT, diz que a jornada de trabalho comum é de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, porém, de acordo com a legislação, existirá uma determinada semana que os empregados terão direito a concessão de folga nos dias pontes.

Entenda que a compensação de horas, serve para compensar jornadas de trabalho dos empregados. Por conseguinte, para compensar as oito horas não trabalhadas, a empresa poderá acrescentar por determinado tempo, jornada de trabalho diário por alguns minutos, para compensar o dia não trabalhado. No entanto, a empresa precisa deixar isso claro aos seus empregados.

Quando ocorrer trabalho nos feriados, será necessário compreender que feriados para o comércio, dependerá da autorização do sindicato dos empregados e também da permissão da legislação municipal. Sendo assim, o empregado concederá a respectiva folga em outra data ou pagamento do dia trabalhado em dobro.

O empregado que trabalha aos domingos, especialmente em comércio, tem direito a uma folga a cada três semanas que coincida com o domingo. O banco de horas não é aconselhável para esses casos, pois existem regras específicas para o trabalho em feriados e aos domingos. Sabendo-se disso, o melhor a ser feito é que o dia trabalhado seja compensado em outra data ou paga em dobro.

No entanto, em casos da indústria ou de serviços, o empregado que trabalhar aos domingos e feriados, precisará sem falta, da autorização do sindicato ou autorização prévia especial do Ministérios do Trabalho e Emprego.

Quem tem direito a ponto facultativo

Boa parte da população trabalhadora brasileira tem dúvidas em relação as diferenças entre o feriado e o ponto facultativo. Para resolver todas as dúvidas que circulam ao redor desse assunto traçaremos uma discussão sobre os efeitos práticos dessas duas circunstâncias.

Feriado

Segundo o Art. 1° da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, a presidência da república dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

Lei dos Feriados

No feriado o trabalhador tem um descanso que a empresa ou o órgão para o qual trabalha é obrigado a liberá-lo, sem resultar em nenhum prejuízo na sua remuneração final. Existem atividades específicas que permitem o trabalho em feriados, mas que devem ser autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o Governo Federal, estes são os feriados a que todo cidadão tem direito:

1° de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional)
21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
1° de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
2 de novembro: Finados (feriado nacional)
15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
25 de dezembro: Natal (feriado nacional)

Ponto facultativo

Quanto ao ponto facultativo não existe nenhum tipo de impedimento que veda o trabalho no dia. Assim, o empregador, de acordo com o Art. 2ª da CLT, não é obrigado a liberar seus funcionários do dia de serviço.

O ponto “facultativo” é uma falácia da legislação brasileira, uma vez que somente os funcionários públicos tem direito pleno a ele, ficando então a seu cabo a decisão de ir trabalhar ou não. Entretanto, caso ele decida ir trabalhar, será muito difícil executar suas atividades, uma vez que boa parte das instituições públicas fecham nestes dias.

Já o funcionário celetista que decidir não ir trabalhar no ponto facultativo, terá o dia não trabalhado descontado em sua folha de pagamento. Fica a cargo do empregador decidir se dará ou não o dia de folga ao seu empregado.

Tal lei destrói o princípio de isonomia da Constituição Federal, uma vez que apenas determinada categoria tem tal benefício assegurado a sua vontade.

Confira os pontos facultativos que fazem parte do calendário brasileiro:

3 de março: Carnaval (ponto facultativo)
4 de março: Carnaval (ponto facultativo)
5 de março: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h)
19 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
24 de dezembro: véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h)
31 de dezembro: véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14h)

Depósito Judicial Trabalhista Guia

O que é?

Os depósitos judiciais ou recursais trabalhistas diz respeito a obrigação que o empregador possui quando quer recorrer a uma decisão judicial definitiva dos órgãos jurisdicionais quando existem reclamatórias trabalhistas contra o mesmo.

Recursos

Os recursos contra as decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho e da Vara Trabalhista podem ser constatados nos arts. 895 e 896 da CLT, onde o depósito se encontra no art. 899 da CLT.

Ato TST 506/2013

Com o Ato do TST 506/2013, novos valores foram estipulados para esses depósitos com o reajustamento da variação acumulada do INPC do IBGE. Lembrando que estão em vigor desde o dia 1° de Agosto de 2013:

• No caso de interposição do Recurso Ordinário: R$ 7.058,11 reais;

• No caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória: R$ 14.116,21 reais;

• No caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário: R$ 14.116,21 reais.

O depósito judicial trabalhista só pode ser exigido se a empresa for condenada ao pagamento de valores, tendo então a obrigatoriedade da execução da sentença e do pagamento da condenação.

Primeira instância

Caso a condenação esteja em primeira instância e seu o valor for menor que o de interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa poderá escolher até o limite da condenação, ou então o valor será escolhido será da interposição do Recurso Ordinário.

O depósito para interpor recurso nas instancias superiores, não possui caráter acumulativo, sendo assim, a empresa poderá utilizar o primeiro depósito já realizado para compor o valor total de R$ 14.116,21 reais, exceto se a condenação (seu valor) for menor que a soma da interposição do Recurso Ordinário com a interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário.

Guia

Os guias podem ser encontrados em agências bancárias e pagas nelas também, ou pelo site do Guia Trabalhista.