A competência pode ser caracterizada de três maneiras, tal como em sua forma geral, absoluta e relativa. Cada uma dessas singularidades apresentam seus detalhes e seus poréns.
Competência
Diz-se como o critério entre órgãos do Poder Judiciário que possuem a competência para realizarem as medidas de jurisdição. Todos os juízes possuem a jurisdição, mas é importante lembrar que elas só podem ser exercidas em determinadas áreas e matérias, segundo a competência destinada.
Competência absoluta
É dita em razão da matéria, da pessoa ou do critério funcional, que ela é inderrogável e não pode ser modificada. Deve ser por ofício e pode ser alegada em qualquer grau ou tempo de sua jurisdição, independentemente de qualquer exceção (CPC, atg. 113).
Competência relativa
É dita em razão do valor da causa ou do critério territorial. Ela pode ser modificada caso haja acordo entre as partes, por continência ou conexão. Esta competência, no direito processual, pode vir ocasionar a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo destinado pela justiça.