Quem pode contratar operação de leasing

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Toda pessoa física e jurídica pode contratar o leasing através de uma instituição financeira para adquirir um móvel ou imóvel, no intuito de alugar por um certo período mediante o pagamento de uma prestação.

Quando o prazo do aluguel finda, o locatário poderá devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o bem pelo preço residual no momento em que o contrato foi iniciado.

Leasing é contrato de adesão?

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Sim, pois, a partir do momento que a instituição financeira realiza as cláusulas contratuais, o locatário terá que acatar o que é imposto, caso concorde em aceitar o que está no contrato, dado que poderá recusar o contrato.

Posto isto, contrato de adesão são as cláusulas realizadas por uma parte do contratante, sendo assim, a outra parte do contratante não terá o direito de modificar a cláusula.

Compreenda que o contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Já a prestação é constituída pelo valor do aluguel, o valor da compra do bem, o lucro da instituição financeira, incluindo as taxas de administração.

O locatário que contratar o bem, estará adquirindo-o, pois, o pagamento das prestações, configura a compra e venda a prazo. O valor residual é pago quando o contrato chega ao seu final e o locatário compra o bem.

Veja a seguir, os dois tipos de leasing existentes:

• Leasing financeiro: pretender obter lucros sobre os recursos investidos.
• Leasing operacional: pretende cobrir os custos, não só do arrendamento do bem, mas também dos serviços prestados.

Juros nos contratos de leasing

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A cobrança de juros nos contratos de leasing, conhecida como anatocismo, não é aceita pelo Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor permite que o locatário faça o pedido de revisão contratual, caso se sinta lesado.

No entanto, a instituição poderá cobrar multa pelo atraso do pagamento. O limite da multa é de 2% sobre o valor da prestação e não sobre o valor do contrato. Quando a cobrança de juros não está incluso no contrato, o limite será de 1% ao mês.

Quando o locatário sofrer cobranças ilegais da instituição financeira, terá de depositar o dinheiro que achar justo e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para a empresa, informando o valor depositado.

Assim que receber a notificação, a empresa terá em torno de dez dias para recusar formalmente o pagamento efetuado. O consumidor poderá também entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento.

O consumidor que não ajuizar a ação de consignação, correrá o risco de pagar todo os encargos recorrentes da mora, porém, não será pressionado a pagar os honorário advocatícios, dado que ocorreu processo judicial.

Como tirar um inquilino que não paga aluguel

Após a reformulação da lei do inquilinato 8.245/91, a mesma deixou mais equilibrada a relação inquilino e proprietário. Ficou mais fácil mover ação de despejo contra locatários em débito, contudo, há um privilegio em uma série de parâmetros aos bons pagadores que não infligem as cláusulas contratuais.

De acordo com a nova legislação o inquilino tem no máximo 45 dias para para desocupar o imóvel em caso de ação judicial, com  o prazo de 15 dias para quitar o valor pendente após o mesmo ser notificado e 30 dias para a desocupação efetiva. Antes esse processo podia se estender por até três anos, onde só o tempo estipulado  para o devolvimento do local chegava a 6 meses.

lei para inquilinos
A nova lei permite ao proprietário do imóvel o despejo mais rápido de inquilinos que não cumprem as cláusulas do contrato. (foto:reprodução)

Segundo dados essas novas medidas reverberam rapidamente na relação entre locador e locatário,  diminuindo significativamente o número de ações de despejo, mostrando uma debandamento na inadimplência. Especialistas afirmam que isso acontece porque as normas vigentes deixam os inquilinos mais temerários  em atrasar o aluguel e acabar sendo posto para fora de casa. O aumento do valor dos alugueis contribuem ainda mais com esse medo. Encontrar uma locação com preços convidativos está difícil atualmente, então é melhor preservar o contrato que se tem.

Mesmo assim ainda há diversas dúvidas circundando a questão do despejo, a principal delas é em quais situações o mesmo  pode ser legitimado? Primeiramente em casos de não pagamento, nesses a carência é praticamente zero, permitindo que ação seja movida no dia seguinte ao atraso. Outra forma de desocupação é conhecida como denúncia vazia, após transcorrer de 30 meses o dono pode requerer o imóvel sem precisar apresentar razões especificas para tal. A desocupação também pode ser solicitada em caso de obras interpeladas pela a administração da cidade e que sejam comprometidas caso o locatário esteja no imóvel.

Em casos de contrato verbal o procedimento pode ser um tanto mais complicado. Recomenda-se antes de tudo comunicar sobre as pendências de maneira extraoficial antes do ajuizamento. Outro ponto modificado interessante está sobre as questões do fiador, quando o contrato não exige estes ou nenhuma outra forma de garantia, o mal pagador pode ser despejado em até 15 dias. Por consequência, isso diminuiu a burocracia tornando bem mais fácil a locação, o que é favorável à ambas as partes.