A portabilidade de um plano se dá pela sua migração de um plano de saúde para outro. Esse processo em visagem de carência só pode ocorrer se a pessoa tiver o plano por pelo menos dois anos. Se ela descobrir qualquer lesão ou doença logo que assinou o contrato com a empresa, esse prazo sobe para três anos.
O prazo onde se porta a carência, vai desde o dia do aniversário do consumidor do plano até o último dia útil do 3° mês posterior, isto é, após cerca de 120 dias da data do seu aniversário.
De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o consumidor não poderá migrar de um para qualquer outro plano. Esse processo só poderá acontecer para planos equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair. A equivalência se diz entre a segmentação de cobertura.
Para realizar a portabilidade de carência é necessário que o consumidor leve para a operadora uma cópia do comprovante de cumprimento de carências, comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante – caso o plano de destino seja coletivo por adesão – e uma cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos. Caso o processo não seja aceito – ou enquanto ele permanecer em estudo -, o consumidor não perde seus direitos e nem seu vínculo com a empresa anterior.
Regras para carência
* Os contratos de plano de saúde firmados de 1999 em diante, possuem carência de 24 horas para emergência e 180 dias para cirurgias, exames, internações, consultas, entre outros;
* Os partos possuem carência de 300 dias, com exceção do prematuro, que deverá ser tratado com urgência;
* Doenças e lesões preexistentes, carência de até 2 anos;
* Planos coletivos empresariais com 30 integrantes ou mais a exigência do cumprimento de carência não é permitida; mas se a quantidade de pessoas componentes do grupo for menor, será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela lei;
* Nos planos coletivos por adesão, se o consumidor entrar no contrato em até 30 dias contados da data de assinatura ou do aniversário do contrato, não cumprirá carências;
* É garantida, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo do titular do plano com cobertura obstétrica, se a inclusão da criança acontecer em um prazo de até 30 dias após a adoção e se os pais tiverem num mínimo 6 meses de carência;
* Nos planos familiares, essa carência pode ser realizada individualmente para cada beneficiário.
Para mais informações sobre o guia de planos de saúde, acesse o site da ANS!