O ITBI se trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, onde os municípios e o Distrito Federal são os responsáveis por todas e quaisquer arrecadações, segundo a Constituição Federal, art. 156, II e a Constituição Federal, art. 147.
Esse recolhimento é realizado pelo adquirente ou cessionário do bem ou direito ou pelo cedente ou transmitente como responsável. Nos casos de permuta, o ITBI passa a ser cobrado segundo o valor dos bens permutados.
Percentual e cálculo do ITBI
A alíquota do ITBI é calculada à 2% sobre o valor do imóvel (segundo o Art. 9º do Decreto nº 27576/2006) e de todas as suas transações. A sua base de cálculo se dá sobre o preço de mercado do bem imóvel e da sua benfeitoria, onde ambas são avaliadas pela administração tributária nos períodos de pagamento.
Documentação necessária
- » Cópia autenticada da matrícula atualizada do imóvel;
- » Declaração de redução no caso de financiamento;
- » Formulário do ITBI preenchido.
Prazo para o pagamento
» Antes da lavratura (em casos onde ela é incindida no Distrito Federal);
» Antes da expedição da carta de adjudicação ou arrematação;
» Em até 10 dias em casos de lavratura realizada no Distrito Federal, da verificação da preponderância e do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis;
» Em um prazo de até 30 dias (quando se tratar de uma sentença judicial).
Somente o proprietário (transacionado) ou o representante legal poderão retirar o guia de pagamento do ITBI. É importante lembrar que existem alguns casos em que esse imposto pode ser restituído ao contribuinte, tal como quando for declarada a não incidência do mesmo.For reconhecida a isenção, por decisão judicial da nulidade do ato ou contrato, quando não houver sido recolhido a maior e caso não se complete o ato ou contrato que deu a origem ao ITBI.
Dica: Para saber mais informações sobre o assunto ou desejar encaminhar qualquer documentação sobre o ITBI, basta se destinar a prefeitura da sua cidade.