Uma sociedade empresária limitada, tem o objetivo de exercer a atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto. O mesmo deverá se inscrever na Junta Comercial do respectivo Estado e atender todas as especificações requeridas em Lei. Nessa sociedade empresária são realizados profissionalmente, determinadas atividades econômicas organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços.
Sendo assim, a sociedade empresária limitada define-se como a reunião de dois empresários ou mais, para que em conjunto, explorem atividades econômicas. Os sócios se responsabilizam de forma limitada com capital social da empresa e pelas dívidas contraídas na prática das atividades perante seus credores. De acordo com a Lei, a sociedade limitada poderá se enquadrar tanto como Microempresa, como Empresa de Pequeno Porte.
Para se enquadrar em uma dessas opções, a sociedade ilimitada precisa atender os requisitos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. A efetivação do enquadramento será definido após ser entregue a declaração com esse objetivo, cujo arquivamento deve ser obtido no processo criação da empresa. A formalização é regulamentada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, onde disciplina para as juntas comerciais, todos os procedimentos e atos necessário.
Com o enquadramento em Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade limitada deverá seguir o porte estabelecido na nova lei do Super Simples, de janeiro de 2012. Nela, o valor do teto da receita bruta anual sofreu um reajuste de 50% as faixas de enquadramento. Dessa forma a Microempresa possui teto de faturamento até R$ 360 mil e Pequena empresa de R$ 3,6 milhões.