Falar em testamento gera um pouco de aflição, mas é algo extremamente necessário para alguns indivíduos, porque o momento da divisão de bens uma hora irá chegar, independente da vontade ou não dos detentores do patrimônio e/ou dos herdeiros.
Sua manifestação é associada como a última vontade imposta pelos falecidos em relação aos negócios jurídicos e por isso, é essencial que suas regulamentações sejam cumpridas. Geralmente suas disposições são de ordem patrimonial, mas outras ordenações também podem ser adicionadas, como reconhecimento de maternidade ou paternidade, nomeação de um tutor, exposição de dívidas, etc.
De acordo com as formalidades legais, um testamento é um ato solene e revogável, podendo ser feito das seguintes maneiras:
⇒ Testamento Público: testemunho escrito pelo tabelião em um livro de notas de um Cartório que se dedica a esses fins. É relevante que todas as descrições estejam de acordo com o testador e sejam lidas na sua frente e na de duas testemunhas em voz alta. O reconhecimento de firma é essencial para a regulamentação do documento, que será registrado em livro próprio. Segundo o artigo 1.867 do Código Civil Brasileiro, os deficientes visuais só podem optar por essa modalidade de testamento.
⇒ Testamento Cerrado: para quem deseja um pouco mais de sigilo em seu testamento, essa é a melhor opção porque se trata de um testamento particular que pode ser escrito ou não pelo testador, mas deve ser assinado por ele, na presença de duas testemunhas para que o registro seja aprovado. Para a lavração do documento, ou seja, sua aprovação, será necessário que o documento seja encaminhado para um tabelião pelo testador, para que ele analise todas as descrições e assinaturas do testamento.
⇒ Testamento Particular: esse testamento pode ser escrito a punho ou digitalizado pelo próprio testador ou não, mas assinado por ele. Não precisa ser registrado em cartório e deve ser lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão. Não são aceitas rasuras e espaços em branco neste documento, para que falhas na divisão do patrimônio sejam evitadas. A contratação de um advogado é o mais recomendado nesses casos para que todo o processo funcione de acordo com as regulamentações expressas pela legislação brasileira.
Quem pode fazer?
Todo e qualquer indivíduo com idade igual ou superior à 16 anos, que se encontre em seu juízo perfeito e respeite os quesitos impostos pela modalidade de testamento que escolheu. Em caso de menores de idade, não é necessário ter a assinatura dos pais.
Quais são as possíveis limitações?
⇒ Todo testador pode alterar seu testamento em vida, desde que obedeça as regulamentações expressas;
⇒ O testador pode incluir cláusulas em seu testamento que impeça a venda ou outros tipos de ações em relações aos bens, podendo esse processo ser destinado por um período determinado, ser parcial ou vitalício;
⇒ O testador deverá mensurar todos os motivos de impedimento destacados em seu testamento, com relevância quando se tratar de herdeiros de primeiro grau.
O que acontece com os bens na ausência do testamento?
Nesse caso a divisão de todo o patrimônio será realizada pela justiça, sendo entregue para os herdeiros do falecido, como os descendentes, ascendentes e cônjuges. Se não houver nenhuma pessoa que se enquadre nessas categorias, os bens serão destinados aos parentes colaterais, podendo ir até os primos de 4° grau.