A primeira finalidade da indenização por danos morais é ressarcir a vítima que sofreu ofensas. Já a segunda finalidade é educativa para que o agressor nunca mais repita atos que agrida outra pessoa.
Sendo assim, os danos morais acontecem quando uma pessoa é abalada psicologicamente de tal forma que a deixe constrangida e humilhada em determinada situação imposta pelo agressor.
Para melhor entendimento, a indenização por danos morais ocorre sempre que a imagem interior e exterior de uma pessoa é agredida, ou seja, quando a honra e as boas impressões são hostilizadas por outra pessoa.
Quando as ofensas ocorrem no meio de convivência ou em público, os danos são maiores, pois quanto maior a repercussão, maior o dano. Posto isto, pessoas ofendidas que possuem boa reputação social, renomadas e de destaque na sociedade, o valor da indenização tende a ser maior.
A regra diz que é necessário investigar as condições socioeconômicas do ofendido e também do ofensor, logo, fica a sensação de que a lei estabelece que uma pessoa desprivilegiada socioeconomicamente sofre menos diante uma agressão, do que uma pessoa privilegiada.
Será necessário ter bom senso e experiência para estabelecer o valor de cada indenização por danos morais. O valor é arbitrado pelos próprios julgadores, no entanto, existe uma certa discrepância nos valores.
Veja a seguir, exemplos de valores estabelecidos por danos morais
• O Tribunal do Rio de Janeiro condenou o Banco Itaú a pagar R$ 6 mil, pois não encerrou a conta corrente do cliente, mesmo ele fazendo a solicitação antecipadamente. Logo, a manutenção da conta que ainda estava ativa, acabou gerando um débito crescente ao correntista, atingindo a cifra de R$ 204,08.
• Exatamente R$ 6 mil foi o valor fixado pelo O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou R$ 6 mil para indenização de um eletricista, vítima de um acidente de trânsito causado por motorista de empresa de ônibus. A consequência da colisão foi uma fratura em uma das pernas da vítima, que teve de se submeter a algumas cirurgias, e ficar sete meses sem poder exercer sua atividade profissional.
• O Tribunal do Ceará condenou o Banco do Brasil a indenizar uma empresa em R$ 14.160,00 por ter incluído indevidamente o seu nome em cadastros de maus pagadores, pela emissão de cheque sem fundos que, conforme foi apurado, sequer era da empresa.
• A fim de amenizar o sofrimento de um cidadão que se viu ofendido pelo município de Bagé (RS), o valor indenizatório por danos morais definido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi de R$ 20 mil.
• R$ 10 mil foi o valor que condenou duas pessoas que assaltaram e feriram gravemente, no pescoço, um taxista em Belo Horizonte.
Nota-se uma certa incoerência nos valores propostos a cima. Acredita-se que as condições socioeconômica dos ofensores e dos ofendidos tenham um papel importante em cada caso.
No entanto, fica a pergunta: Por que uma pessoa que sofreu um acidente grave, que a impediu de trabalhar por meses, recebeu o mesmo valor indenizatório pelo indivíduo que não teve a sua conta bancária encerrada?
O projeto de Lei do Senado nº 334/2008, tem o objetivo de estabelecer uma tabela que sirva de parâmetro para os casos de danos morais, porém, a lei não foi definida e os julgadores continuam a ter a liberdade para determinar os valores das indenizações por danos morais.